No passado dia 2 de setembro foram publicadas, em Diário da República, as leis que determinam a proibição de sacos e cuvetes de plástico para pão, frutas e legumes no comércio, bem como a proibição de louça descartável em plástico.
A Lei nº 77/2019 informa que, a partir 1 de junho de 2023, "os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes" e de vender estes produtos "acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido.”
Nos pontos de venda será obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes.
O Governo vai proceder à regulamentação da lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. A lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Também de acordo com a Lei nº 76/2019 todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas devem utilizar louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
As únicas exceções são quando o consumo ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas e de emergência social e/ou humanitária.
No entanto, os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da lei.
Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem.
Já o comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da lei.
A lei entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, ou seja, dia 3 de setembro.
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