(Em atualização)
No âmbito da reunião do Conselho de Ministros que decorreu no passado dia 10 de setembro, foi aprovada uma resolução que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental a partir de 15 de setembro e consequentemente foram decididas novas regras, entre as quais, a aplicação a todo o território nacional da opção de atribuir ao presidente da câmara municipal territorialmente competente a competência para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que dentro de determinados limites – das 20h às 23h.
Informamos as decisões já comunicadas:
Albufeira - Ver o respetivo despacho aqui.
Alcoutim - Consultar a decisão aqui.
Castro Marim - Ver o despacho aqui.
Faro - Limite até às 23h.
Lagoa - Consultar a decisão aqui.
Lagos - Limite até às 23h*.
Loulé - Ver a decisão aqui.
Olhão - O despacho aqui.
Silves - Consultar o despacho aqui.
Tavira - A decisão aqui.
* De acordo com a comunicação da Câmara Municipal de Lagos informa-se que: "Em relação ao estado de contingência que foi decretado pelo RCM 70-A/2020 de 11 de setembro, venho pelo presente prestar informação no que concerne aos horários de funcionamento, sendo que não deverá ser dispensada a leitura do documento. Em relação aos horários de funcionamento dos estabelecimentos deverão respeitar o art.º 10.º abertura às 10h e encerramento entre as 20h e as 23h, não tendo sido fixado limite pelo Municipio, ficará ao critério de cada entidade exploradora o horário de fecho, excetuando os casos previstos no n.º 5 do referido artigo. Aos estabelecimentos de restauração e similares fica interdito o acesso a novas admissões a partir das 00h e o encerramento ocorre à 1h (art.º 16.º alíneas) e d)), sendo que a ocupação dos estabelecimentos é limitada a 50% (art.º 16.º alíneas b)) Os bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espaço de dança poderão operar nos termos já anteriormente estabelecidos, nomeadamente funcionando com as regras estabelecidas para os cafés e pastelarias, sem necessidade de alteração do CAE (art.º 17.º). Em relação ao horário seguem o determinado no art.º 16.º".
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