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Portaria nº 71-A/2020, de 15 de Março, criou
4 medidas extraordinárias de apoio imediato às empresas e aos trabalhadores, tendo em vista a
manutenção dos postos de trabalho nas empresas em situação de crise empresarial, devido à situação de pandemia que estamos a vivenciar.
Assim, apresentamos em seguida um
resumo destas medidas, sendo que em anexo, segue a portaria completa.
Medida 1 | Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (lay off)Considera-se situação de crise empresarial:
- Paragem total da actividade da empresa ou de estabelecimento, que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação, referida ao período homólogo de três meses (ou da média do período de actividade, se iniciada há menos de 12 meses).
Como é que o(a) empresário(a) pode fazer prova desta situação:
- Declaração do empregador e Certidão do contabilista certificado da empresa;
- Ter a situação contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social
Pode haver verificação posterior, onde será solicitado:
- Balancetes do mês de apoio e do mês homólogo;
- Declaração do IVA respeitante ao mês do apoio e aos dois meses anteriores, no caso de regime de IVA mensal;
- Declaração do IVA do 4º trimestre de 2019 e 1º trimestre de 2020, no caso do regime de IVA trimestral.
Para beneficiar do apoio, o(a) empesário(a) deve:
- Comunicar, por escrito, aos trabalhadores, que vai requerer o apoio extraordinário;
- Audição dos delegados sindicais e comissões de trabalhadores, caso existam;
- Indicar o prazo previsível da medida. Este prazo pode ser prorrogável mensalmente, a título excepcional, até ao limite de seis meses;
- Remessa do requerimento ao ISS – Instituto de Segurança Social, com os seguintes documentos:
- Declaração do empregador e certidão do Contabilista Certificado e a Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos, com indicação dos seus NISS.
Quais os montantes do apoio:- Durante o período da medida de apoio, os trabalhadores têm direito a 2/3 da retribuição ilíquida mensal, com o limite mínimo do SMN (635 €) e o limite máximo de 3 salários mínimos nacionais;
- Este valor é suportado em 30% pelo empregador e em 70% pela Segurança Social;
- O apoio (70% de 2/3 da retribuição, nunca inferior a 445,50 €) é destinado à retribuição de cada trabalhador, mas é concedido ao empregador, que terá de pagar os 2/3 da retribuição (nunca menos de 635 €), suportando 30% desse valor (nunca menos de 190,50 €);
- Durante o período do apoio, o trabalhador pode ser incumbidos do exercício de outras funções, que não impliquem a sua desvalorização profissional, desde que orientadas para a viabilidade da empresa.
Apoio conjugado com um plano de formação profissional- Este apoio pode ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP;
- Nesse caso, acresce uma bolsa de formação de 131,64 € por trabalhador, sendo ½ para o trabalhador e ½ para o empregador (65,82 € + 65,82 €).
Medida 2 | Apoio extraordinário à formação- As empresas que não beneficiem do apoio extraordinário referido (recurso à chamada lay off), podem recorrer a um apoio extraordinário para formação profissional, a tempo parcial:
- Mediante um plano de formação implementado em articulação com o IEFP;
- Podendo ser desenvolvido à distância;
- A sua duração não deve ultrapassar ½ do período normal de trabalho;
- Este apoio extraordinário tem a duração de um mês;
- O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG.
Medida 3 | Isenção temporária de contribuições para a Segurança Social
- As empresas beneficiárias do apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho têm direito a:
- Isenção total de contribuições (23,75%) à Segurança Social respeitantes aos trabalhadores e aos membros dos orgãos estatutários, durante o período do apoio.
Trabalhadores independentes- O direito à isenção contributiva para a segurança social é também aplicável aos trabalhadores independentes que sejam empregadores;
- A dispensa de pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes implica o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições;
- A isenção de pagamento contributivo não dispensa a entrega da declaração trimestral;
- A isenção de pagamento é de reconhecimento oficioso, com base na informação transmitida pelo IEFP.
Medida 4 | Apoio extraordinário à retoma da actividade da empresaTendo beneficiado da medida de apoio acima referida, a empresa pode ainda beneficiar de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da actividade da empresa:
- A conceder pelo IEFP e pago de uma só vez
- Correspondente a 1 SMN por trabalhador
Procedimentos- Apresentação de requerimento ao IEFP
- Acompanhado de declaração do empregador e do Contabilista Certificado, comprovativas da situação de crise da empresa Incumprimento
O incumprimento, pelo empregador, das obrigações respeitantes aos apoios concedidos implica a sua cessação, com a obrigação da sua reposição.
Situações de incumprimento- Despedimento, salvo se imputável ao trabalhador;
- Incumprimento pontual das retribuições devidas aos trabalhadores (2/3 da retribuição, com o mínimo de um SMN);
- Incumprimento das obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros, ou levantamentos por conta, no período do apoio;
- Incumprimento das obrigações assumidas;
- Prestação de falsas declarações.
Consulte aqui o parecer da ACRAL relativamente a estas medidas.