Foi publicada, no passado dia 27 de Março, a Lei nº 15/2018, que procede à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de actividade de comércio, serviços e restauração, D.L. nº 10/2015 de 16 de Janeiro alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017 de 23 de Agosto.
Esta Lei tem como objecto, “possibilitar a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais”.
Foram introduzidas alterações ao artigo 131º e aditado o artigo 132º-A.
Tendo em conta que as alterações introduzidas ao Decreto-Lei nº 10/2015 se limitam à Secção III Actividades de Restauração e Bebidas, entende-se que apenas relativamente a estes estabelecimentos se estabelece a permissão, verificados determinados requisitos, de permanência de animais de companhia em espaços fechados.
A permanência de animais de companhia depende da autorização expressa do titular do estabelecimento através da afixação de dístico à entrada do mesmo (nº 4 do artigo 131º).
O novo artigo 132º-A estabelece um conjunto de regras relativas às condições em que os animais podem manter-se no estabelecimento.
Fonte: CCP - Confederação do Comércio e Serviços de Portugal
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