Considerando a próxima terça-feira, dia 28 de fevereiro, como dia de Carnaval, vimos pelo presente informar o seguinte:
De acordo com o Código do Trabalho no artigo 235º nº 1 e 2 além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. Sendo que em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
Assim, o feriado de terça-feira de Carnaval só é de observância obrigatória quando previsto em IRCT ou contrato individual de trabalho.
Para as empresas que aplicam o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) da ACRAL, a cláusula 30ª nº 4 indica que são para todos os efeitos considerados feriados, além dos decretados como obrigatórios, o feriado municipal da localidade onde se situam os respetivos estabelecimentos e o de Terça-Feira de Carnaval, que será observado em conformidade com a disposição camarária do respetivo concelho.
Neste sentido, contactámos com todos os municípios do Algarve a solicitar informação referente a este assunto. Assim, somos a informar que a disposição camarária em todos os concelhos é a de tolerância de ponto na próxima terça-feira, dia 28 de fevereiro. Pelo que esse dia deve ser observado como feriado.
A fim de lhe proporcionar a melhor experiência online, este site utiliza cookies.
Ao utilizar o nosso site, concorda com a nossa utiilização de cookies.
Política de Privacidade